Lei Orgânica – Art. 11 – A Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, cabe legislar a respeito da todas as matérias da competência municipal e, especialmente, sobre:
I – Tributos municipais, seu lançamento e arrecadação e normatização da receita não tributária;
II – Empréstimos e operações de crédito;
III – Diretrizes orçamentárias, plano plurianual, orçamentos anuais, abertura de créditos suplementares e especiais;
IV – Subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo Município e qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas nos termos desta Constituição;
V – Criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos locais, inclusive autarquias e fundações e constituição de empresas públicas e sociedades de economia mista;
VI – Regime jurídicos dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, estabilidade e aposentadoria e fixação e alteração de remuneração;
VII – Concessão, permissão ou autorização de serviços Públicos da competência municipal, respeitadas as normas das Constituições do Estado e da República;
VIII – Normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobre ocupações uso do espaço urbano, parcelamento do solo e edificações;
IX – Concessão e cassação de licença para abertura, localização, funcionamento e inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares;
X – Exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas;
XI – Critérios para permissão dos serviços de táxi e fixação de suas tarifas;
XII – Autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária para esse fim destinada ou nos casos de doação sem encargos;
XIII – Cessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus reais;
XIV – Plano de Desenvolvimento Urbano, obrigatório para Municípios com mais de vinte mil habitantes e facultativos para os demais, e modificações que nele possam ou devam ser introduzidas;
XV – Feriados municipais, nos termos da legislação Federal;
XVI – Regras de trânsito e multas aplicáveis ao caso, regulando sua arrecadação;
XVII – Alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional, vedada esta, em qualquer hipótese, nos últimos três meses do mandato do Prefeito;
XVIII – Criar e regulamentar os símbolos municipais.